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O Código de Processo Penal Militar disciplina o processo pela prática de crimes militares, somente podendo ser aplicado pelos órgãos do Poder Judiciário constitucionalmente destinados a esse mister.
A Justiça Militar é a mais antiga do Brasil e foi o primeiro Órgão do Poder Judiciário a conceder Ordem Liminar em Habeas Corpus, medida até então inédita no país.
A Justiça Militar nos Estados tem relevância ainda desconhecida pelos brasileiros. Esse desconhecimento é, decerto, a fonte de todas as críticas que são lançadas na mídia e entre os próprios operadores do Direito, determinando o enfraquecimento dos órgãos de sua estrutura.
A previsão de existência de Juízos Castrenses para processo e julgamento de Militares Estaduais encontra-se, em primeiro plano, no artigo 125, §§ 3o, 4o e 5o da Constituição da República.
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao Conselho de Justiça, soba presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A fase indiciária é exercida pela Polícia Judiciária Militar, por meio de Inquérito Policial Militar, de Autos de Prisão em Flagrante, de Instruções Provisórias de Deserção e outras peças de informação.
Pode também ser exercida por investigação direta do Ministério Público.Na fase judicial, são os órgãos de Justiça Militar Estadual quem a exercem, pelos Conselhos Especial e Conselhos Permanente de Justiça e do Juiz de Direito de Juízo Militar e pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar, onde existirem.
Um dos princípios fundamentais do processo penal militar é o do julgamento pelos pares, ou seja, a garantia de que Acusados Militares de determinada Corporação serão processados e julgados perante um Conselho de Justiça integrado por Juízes Militares, que são considerados seus pares.
Os Conselhos de Justiça são órgãos da primeira Instância do Judiciário Castrense Estadual, sendo compostos por Quatro Oficiais e um juiz de Direito (togado), e têm competência para processar e julgar:
1. Oficiais – Aspirantes, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis:
Conselho Especial de Justiça.
2. Praças – Aluno Soldado, soldado, cabo, sargento e subtenente:
Conselho Permanente de Justiça,
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