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Advogado Criminalista

ADVOGADO CRIMINALISTA ATUANTE EM DIREITO MILITAR

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares, cabendo ao Conselho de Justiça, soba presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

1. Oficiais – Aspirantes, tenentes, capitães, majores, tenentes-coronéis e coronéis:

 

Conselho Especial de Justiça.

2. Praças – Aluno Soldado, soldado, cabo, sargento e subtenente:

 

Conselho Permanente de Justiça,

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